Artigo 1.º
Âmbito
1 -O Estado pode, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, aceitar donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, sistemas de apoio e complementos educativos, bem como ao exercício de quaisquer actividades com aqueles conexas.
2 -As liberalidades referidas no número anterior destinadas aos estabelecimentos de educação pré-escolar e aos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico consideram-se feitas ao município da respectiva área.
3 -Pode constituir objecto da transmissão gratuita referida nos números anteriores o direito de propriedade ou qualquer outro direito real.