Artigo 120-B
[...]
5 -O imposto é devido na data do vencimento dos juros dos empréstimos ou, tratando-se de empréstimos sem vencimento de juros, na data do pagamento do crédito ou das suas prestações, e constitui encargo do respectivo beneficiário.
6 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
a)Os empréstimos destinados a aquisição de triciclos, cadeiras, com ou sem motor, de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, para uso próprio, de cilindrada não superior a 1600 cc ou 2000 cc, conforme se apresentem equipados com motores a gasolina ou a gasóleo, respectivamente, quando adquiridos por deficientes civis ou das Forças Armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado nos termos legais, não podendo a isenção ser fruída por cada beneficiário relativamente a mais de um veículo em cada cinco anos, salvo no caso de acidente involuntário com danos irrecuperáveis, de roubo ou de outro motivo extraordinário que conduza à eliminação do veículo em circunstâncias justificadas, comprováveis pelas autoridades competentes;