Artigo 1.º - 1 - ...
h)Repartir e gerir, mediante despacho do membro do Governo competente, com rigorosa afectação aos respectivos fins, os montantes referidos nas alíneas h), i), i) e l) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Amândio Anes de Azevedo - Júlio Miranda Calha.
Promulgado em 1 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.