É suspenso o Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia, no município de Lagos, aprovado pela Portaria n.º 99/86, de 24 de Março.
Artigo 2.º
Autorização prévia
a)Criação de novos núcleos populacionais, incluindo loteamentos urbanos;
b)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f)Destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Embargo e demolição
A Câmara Municipal de Lagos, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, é competente para embargar e demolir as obras executadas em violação ao disposto no presente diploma, bem como para ordenar, quando tal seja possível, a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, ou, quando essa reposição não seja possível, o pagamento de uma indemnização a fixar nos termos gerais.
Artigo 4.º
Prazo de vigência
A suspensão e as medidas preventivas previstas no presente diploma vigoram pelo prazo de dois anos.
Artigo 5.º
Publicidade
Compete à Câmara Municipal de Lagos dar publicidade às medidas previstas no presente diploma, através de editais a afixar nos Paços do Concelho e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido na região.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.