Artigo 304.º
[...]
2 -Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados ou registados nos termos do artigo 522.º-A.
3 -Quando sejam prestados no tribunal da causa os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e julgados conjuntamente com a matéria daquela são gravados se, comportando a decisão a proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido a gravação.
4 -O requerimento previsto no número anterior é apresentado conjuntamente com o requerimento e oposição a que aludem os artigos 302.º e 303.º
5 -Finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 653.º