Artigo 1.º
Primeiro provimento
1 -O primeiro provimento dos lugares do quadro do pessoal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 279/78, de 7 de Setembro, resultará de lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, não dependendo de qualquer outra formalidade, salvo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, mas sem prejuízo das habilitações literárias exigidas naquele diploma ou nos diplomas aplicáveis ao pessoal do Ministério e na lei geral.
2 -O pessoal referido no número anterior, com excepção do nomeado em comissão de serviço, considera-se definitivamente investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação no Diário da República das listas nominativas referidas no n.º 1, com dispensa de quaisquer formalidades, desde que possua já, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço na DGCE.
3 -As listas referidas no n.º 1 deste artigo serão elaboradas segundo regras aprovadas pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, sob proposta da DGCE.