Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -A colocação no mercado de tubos e de acessórios de aço e de ferro fundido maleável para canalizações, quer importados, quer de fabricação nacional, só poderá realizar-se após certificação dos mesmos nos termos do presente diploma.
2 -A observância do disposto no número anterior bem como a manutenção da conformidade com as especificações técnicas e demais condições indicadas no certificado impendem sobre o fabricante, o importador e todos os outros agentes da comercialização do produto.
3 -Excluem-se, no âmbito do presente diploma, os tubos e acessórios utilizados em aeronaves, na indústria do petróleo e gás natural e em sistemas hidráulicos e pneumáticos.
4 -A certificação nacional terá em conta os certificados ou boletins de ensaio emitidos por organismos estrangeiros reconhecidos com base em critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.
5 -Os certificados ou boletins de ensaio previstos no número anterior devem ser emitidos com base em especificações e procedimentos que ofereçam um nível de segurança equivalente ao dos aplicáveis em Portugal.