Artigo 4.º
(Disposições transitórias)
2 -O acto de avaliação será repetido oficiosamente, sem mais encargos para as partes, de acordo com os critérios e regras referidos no artigo anterior, logo que este entre em vigor.
3 -Na avaliação fiscal extraordinária, para o apuramento do valor locativo dos imóveis atender-se-á ao livre funcionamento do mercado, tendo essencialmente por base a localização, a área do prédio, tipo de construção e estado de conservação, as obras, melhoramentos ou benfeitorias que se hajam integrado no prédio sem direito a indemnização do arrendatário e os valores praticados na zona, não sendo ainda de deixar de ponderar a renda antiga e o ramo de actividade.
4 -Sempre que a renda resultante da avaliação fiscal extraordinária exceder o dobro da renda praticada à data do pedido, o arrendatário tem o direito de exigir que o senhorio pratique uma renda transitória que não ultrapasse aquele limite nos primeiros 12 meses subsequentes ao da comunicação prevista no artigo 3.º, mas que nos anos seguintes ficará sujeita a uma actualização acelerada, que terá por base um coeficiente igual ao dobro do previsto no artigo 2.º, até que iguale a renda que decorreria da aplicação normal dos coeficientes de actualização à renda resultante da avaliação fiscal extraordinária.
5 -Sob pena de caducidade, para o exercício do direito conferido no número anterior, o arrendatário avisará o senhorio por carta registada com aviso de recepção, a ser enviada nos 30 dias seguintes à recepção da comunicação prevista no artigo 3.º
6 -Do resultado da avaliação fiscal extraordinária poderão recorrer tanto o senhorio como o arrendatário, aplicando-se os mesmos termos do recurso interposto das avaliações requeridas no âmbito do artigo 1105.º do Código Civil, com as necessárias adaptações.
7 -A avaliação fiscal extraordinária não terá lugar se o senhorio e arrendatário acordarem no montante da actualização da renda.
8 -Será fixado por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes um coeficiente de actualização de renda para vigorar até 31 de Dezembro de 1982.
Art. 2.º - 1 - São anulados os resultados de todas as avaliações fiscais extraordinárias entretanto efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro.