Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma regula o licenciamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde onde se prestam serviços no âmbito da hemodiálise em regime ambulatório e domiciliário.
2 -O disposto no presente diploma é igualmente aplicável às unidades de hemodiálise das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde em tudo quanto seja compatível com a sua natureza.