Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.ºSegurança social1 -...2 -...3 -...4 -...5 -Os trabalhadores no domicílio podem optar pela aplicação de um esquema de prestações alargado que contemple, além das eventualidades referidas no n.º 2, a eventualidade de doença, cuja protecção é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.6 -A opção a que se refere o número anterior é vinculativa para o dador de trabalho.