Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se ao pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República que, ao abrigo do artigo 66.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho, foi autorizado a prestar serviço no território de Macau, exercendo funções em cargos de direcção e ou de chefia entre 1 de Outubro de 1989 e 20 de Dezembro de 1999.