Artigo 39.º
[...]
1 -Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até 30 de Setembro de 1989, observando-se as seguintes regras:
a)Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados no escalão para que transitaram os actuais titulares das categorias a que se candidataram, com idênticas diuturnidades;
b)A integração prevista na alínea anterior depende de despacho de nomeação ou de despacho de transição no caso de categorias extintas e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.
2 -O regime consignado no número precedente é aplicável apenas às vagas existentes à data da publicação dos avisos de abertura dos respectivos concursos.
Art. 6.º Ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
...
4 -O suplemento abonado aos funcionários que exerçam funções de secretariado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, é fixado em 35% do valor do índice 100 da escala indiciária do regime geral.
Art. 7.º A alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 passa a ter a seguinte redacção:
...
d)O escalão 0 vigora até 31 de Dezembro de 1990, equivalente neste período, para todos os efeitos legais, com excepção dos retributivos, ao escalão 1 das respectivas categorias.
Art. 8.º Ao 8.º escalão da carreira de telefonista, prevista no anexo n.º 1 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, é atribuído o índice 215.
Art. 9.º O disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, bem como o regime constante do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, na redacção que lhe é conferida pelo presente diploma, são aplicáveis desde 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 29 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.