4 -Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o SNPRCN pelos prejuízos causados no ambiente do Sítio Classificado e são obrigados a pagar ao mesmo, nos termos dos números anteriores, as despesas com obras e trabalhos necessários a minimizar os prejuízos causados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Marques da Cunha - Roberto Artur da Luz Carneiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 27 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
Sítio Classificado de Montes de Santa Olaia e Ferrestelo
Descrição de limites:
Norte - a partir do entroncamento para a Ereira, a estrada n.º 111 - troço actual ((mais ou menos) 675 m) que tem continuidade no antigo (por cerca de mais de 500 m);
Sul - a falésia a caminho vicinal que separa os nomes do campo;
Este - encontro do caminho vicinal coma antiga estrada n.º 111;
Oeste - falésia sobre a estrada para a Ereira.
Base - carta militar n.º 239. (1:25000.)
(ver documento original)