Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente diploma aplica-se:
a)Aos aditivos alimentares, a seguir denominados «edulcorantes», utilizados quer para introduzir um sabor açucarado nos géneros alimentícios, quer como edulcorantes de mesa;
b)Aos géneros alimentícios correspondentes destinados a alimentações especiais, cujos regimes jurídicos se encontram definidos nos Decretos-Leis n.º 227/91, de 19 de Junho, e 115/93, de 12 de Abril.
2 -Os géneros alimentícios que possuem propriedades edulcorantes não se regem pelas disposições do presente decreto-lei.