ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 -Os trabalhadores desempregados por via de acções de estruturação agrária no âmbito da legislação aplicável têm direito ao subsídio de desemprego de harmonia com o regime geral de subsídio em tudo quanto não for contrariado pelo presente diploma.
2 -Para efeito do número anterior consideram-se trabalhadores desempregados por via de acções de estruturação agrária os titulares de credencial elaborada pelas direcções regionais de agricultura com menção expressa da data da acção de estruturação.