3 -Os produtos que não obedeçam ao estabelecido no presente diploma, mas tenham sido colocados no mercado anteriormente à data da sua entrada em vigor, poderão ser ainda vendidos no retalho no prazo de dezoito meses após essa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 7 de Novembro de 1986
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Lista indicativa por categorias de produtos de lavagem, conservação e limpeza
Produtos para a roupa (detergentes, amaciadores, gomas, tira-nódoas e outros).
Produtos para a louça e talheres (detergentes, secantes, abrilhantadores e outros).
Produtos para o couro e calçado (pomadas, cremes e outros).
Ceras, encáusticos e preparados semelhantes para tratamento de móveis, madeiras, soalhos e outros revestimentos de solo.
Lixívias, abrasivos e pós branqueadores.
Desinfectantes não farmacêuticos.
Produtos desodorizantes e purificadores do ambiente.
Produtos para arear.
Produtos para metais, vidros e revestimentos.
Abrasivos (sanitários/azulejos).
Desincrustantes de calcário e outros.
Produtos para fornos, fogões e outros.
Produtos para alcatifas.
Produtos para usos gerais (pavimentos e outros).