Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas.
2 -Está igualmente sujeito ao disposto no presente diploma o exercício da actividade de comércio de armamento por organismos do Estado, autónomos ou não, no âmbito da defesa nacional, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, também do âmbito da defesa nacional, criadas nos termos da legislação portuguesa.