Artigo 1.º
Os artigos 35.º, 39.º, 43.º, 44.º, 49.º, 53.º-B, 54.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 35.ºEscolha da remuneração convencional em situações especiais1 -Para os beneficiários que, em função do início ou reinício de exercício de actividade por conta própria, sejam enquadrados no regime previsto no presente diploma, ou cessem a situação de isenção contributiva, com idade superior a 55 anos, o limite máximo da base de incidência é o valor correspondente ao 8.º escalão a que se reporta o anexo n.º 1 referido no n.º 1 do artigo 33.º, ressalvado o disposto nos números seguintes.2 -...3 -O limite máximo da base de incidência referido no n.º 1 deste artigo não é aplicável aos beneficiários que, reiniciando a actividade profissional com mais de 55 anos, tenham estado abrangidos pelo regime geral de segurança social em relação a todas as eventualidades e cuja remuneração média dos últimos 36 meses de actividade seja inferior ao valor correspondente ao 7.º escalão, caso em que só poderá ser escolhido o escalão imediatamente superior ao montante da remuneração de referência anteriormente registada.4 -(Anterior n.º 3.)5 -(Anterior n.º 4.)