Artigo 1.º - 1 - ...
2 -A liquidação do imposto é feita no próprio bilhete de despacho de importação, sendo o pagamento efectuado através de guia, a preencher pelo importador, conferida pela verificação aduaneira e averbada naquele bilhete.
3 -Na importação definitiva de veículos que se achem importados temporariamente no País, a liquidação do imposto terá por base o valor que lhes haja sido fixado pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar e a taxa que vigorar à data da numeração do respectivo bilhete de despacho aduaneiro.
Art. 2.º - 1 - ...
4 -Considera-se como alienação do veículo a reserva que o importador ou o seu concessionário ou agente faça do mesmo a carro de serviço ou a utilização dos seus empregados.
5 -Para efeitos do disposto na primeira parte do n.º 3 do presente artigo, e sob pena de incorrerem na sanção cominada no artigo 7.º deste decreto-lei, deverão os importadores comunicar, no decurso dos primeiros vinte dias do mês seguinte àquele em que foi alienado o veículo, às direcções das respectivas alfândegas as datas da facturação dos veículos vendidos no mês anterior, e, ainda, apresentar-lhes uma relação dos veículos aos quais haja sido dado o destino apontado no número antecedente.
6 -Os importadores deverão registar em livro próprio, autenticado pelos directores das alfândegas, os veículos importados, com a indicação do número de ordem do bilhete de despacho, data do desembaraço fiscal, montante do imposto de venda, data da alienação, número de receita e data da guia de pagamento do imposto.
7 -De igual modo, deverão os concessionários e agentes promover a inscrição em livro próprio, autenticado pela forma referida no número anterior, de todos os veículos que hajam recebido dos importadores, com a indicação da data em que tal facto ocorreu, natureza do contrato que esteve na sua origem e data da alienação da propriedade do veículo.
8 -Tanto os importadores como os seus concessionários e agentes deverão mencionar ainda nos respectivos livros de registo referidos nos números antecedentes os veículos que hajam reservado para carros de serviço ou para utilização dos seus empregados e facultar todos os elementos que se tornem necessários ao exame da fiscalização aduaneira.
Art. 7.º Decorridos os prazos estabelecidos no n.º 3 do artigo 2.º sem que se mostre pago ou assegurado o pagamento do imposto devido, haverá lugar à cobrança do triplo do imposto em dívida, não cabendo ao facto qualquer outra sanção.
Art. 8.º As conservatórias do registo automóvel não poderão em caso algum efectuar o registo de propriedade dos automóveis abrangidos por este diploma sem que se mostre pago ou assegurado o pagamento do imposto devido, ou seja produzida prova, através de documento emitido pelas alfândegas, da isenção do mesmo.
Art. 16.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 2.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, passará a artigo 17.º
Art. 3.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 23/77, de 18 de Janeiro.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Fernando Augusto dos Santos Martins - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 30 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.