Artigo 98.º
Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes
1 -As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor do Código Cooperativo e que não forem por este permitidas consideram-se automaticamente substituídas pelas disposições do Código Cooperativo aplicáveis, sem prejuízo das alterações que vierem a ser deliberadas pelos membros.
2 -A actualização do capital social, sua subscrição e realização, nos termos determinados pelo Código Cooperativo, são igualmente obrigatórias por parte dos membros que já tivessem tal qualidade em 1 de Janeiro de 1981.
3 -Enquanto não for registada a actualização do capital social, nos termos do número anterior, não será aplicável, por força das suas próprias disposições, o disposto no Decreto-Lei n.º 456/80, de 9 de Outubro.
4 -O Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente requererá a dissolução das cooperativas que não tenham procedido ao registo de actualização do capital social.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 7 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.