Artigo 1.º
Âmbito e objectivo
1 -O presente diploma é aplicável ao exercício da actividade de médico veterinário e regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.
2 -O disposto no presente diploma é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados membros que pretendam exercer no território nacional as actividades referidas no número anterior como assalariados, nos termos do Regulamento n.º 1612/68/CEE.
3 -A obrigação de aceitar ao seu serviço cidadãos nacionais de outros Estados membros, em plano de igualdade com cidadãos portugueses, só é exigível, nos termos dos artigos 216.º e 217.º do Acto de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias, a partir de 1 de Janeiro de 1993.