Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/477/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.
2 -O disposto no presente diploma não é aplicável aos militares das forças armadas nem aos agentes das forças e serviços de segurança quando no exercício da suas funções.