Artigo 1.º
O Governo, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, definirá os lanços de auto-estrada ou das grandes obras de arte que, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, serão objecto de concessão.