Artigo 1.º
À fusão de sociedades distribuidoras de energia eléctrica resultantes da anterior cisão da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., efectuada ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 131/94, de 19 de Maio, é aplicável o regime constante do presente diploma legal.