Artigo 55.º
Não se consideram bagagem, para efeitos do artigo 48.º, as armas de fogo de qualquer espécie ou calibre, bem como os veículos de qualquer natureza, com excepção de carrinhos para criança, cadeiras para passageiros enfermos e bicicletas sem motor, com evidentes sinais de uso.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.