Artigo 81.º
(Acto já executado)
1 -A execução do acto não impede a suspensão quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.
2 -A suspensão não será concedida quando o acto já executado visar reconhecer um direito ou interesse legalmente protegido do destinatário do acto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.