Artigo 1.º
Estrutura das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas e respectivas remunerações.
As categorias das carreiras de pessoal de convés de embarcações salva-vidas e de motoristas de embarcações salva-vidas e as remunerações do respectivo pessoal são as constantes do anexo I, com o conteúdo funcional constante do anexo IV ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.