Artigo 66.º
Equiparação a director de serviços e a chefe de divisão
1 -Consideram-se equiparados, para todos os efeitos:
1) Ao cargo de director de serviços, os cargos de inspector-chefe e de director de alfândega;
2) Ao cargo de chefe de divisão, o cargo de director de laboratório.
2 -Para efeitos remuneratórios, os cargos de juiz dos tribunais técnicos são também equiparados a director de serviços.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas que à data da publicação do presente diploma sejam habilitados com licenciatura e tenham, pelo menos, 6 anos de bom e efectivo serviço na mesma área funcional poderão ser providos como segundos-verificadores superiores, desde que o requeiram ao Ministro das Finanças.