Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 -O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime.
2 -É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
3 -O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em virtude de anomalia psíquica.