Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regula o âmbito da responsabilidade do Estado Português na cobertura dos encargos determinados pela garantia do direito a prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte de beneficiários das instituições de previdência de inscrição obrigatória das ex-colónias, reconhecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 45/93, de 20 de Fevereiro.