Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 -O presente diploma visa regulamentar os benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 49.º-A, n.º 4, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 -O regime de benefícios fiscais referido no número anterior aplica-se a projectos de investimento realizados até 31 de Dezembro de 2010 que tenham em vista a internacionalização das empresas portuguesas.
3 -Poderão beneficiar deste regime os investimentos directos efectuados no estrangeiro que contribuam positivamente para os resultados da empresa promotora e tenham por objecto as seguintes actividades económicas:
a)Indústria transformadora tal como definida na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas;
b)Actividades turísticas;
c)Actividades agrícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais;
d)Construção de edifícios, obras públicas e actividades de arquitectura e de engenharia conexas com aquelas;
e)Comércio por grosso e a retalho;
f)Ambiente, energia e telecomunicações;
g)Transportes;
h)Tecnologias da informação e produção de áudio-visual e multimedia.