Artigo 1.º - 1 - ...
1 -º As multas penais;
2 -Proceder-se-á a inquérito preliminar relativamente aos crimes a que corresponda processo correccional, a menos que o arguido tenha sido preso e nessa situação haja sido ouvido em auto, caso em que haverá lugar a instrução preparatória, nos termos do Código de Processo Penal e da legislação complementar.
a)Que não emane de tribunal com jurisdição penal;
b)Que não determine a pena ou a medida aplicada ou aplique pena ou medida inexistente na lei portuguesa;
c)Que não esteja reduzida a escrito;
d)Que condene pessoa diferente da que foi réu no processo.
3 -Quando ao crime corresponder processo de querela, haverá lugar a instrução preparatória.
Art. 3.º O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1 - As substâncias compreendidas na lista anexa que serviram ou se destinaram à prática de infracções ou são produto destas serão apreendidas e examinadas, por ordem da autoridade competente para a investigação ou instrução, no mais curto prazo de tempo possível.
4 -A destruição da droga far-se-á por incineração em forno próprio, na presença de um magistrado, do funcionário que tem a seu cargo o processo, de um técnico qualificado de laboratório e de um representante da Direcção-Geral de Saúde, lavrando-se o auto respectivo.
5 -Numa mesma operação de incineração poderão realizar-se destruições de droga apreendida em vários processos.
6 -Proferida decisão definitiva, o tribunal pedirá a amostra guardada em cofre pela entidade investigadora e ordenará a destruição da mesma bem como da amostra apensa, mediante incineração, sob seu controle, lavrando-se o auto respectivo.
Art. 4.º O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 785/76, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º ...