Artigo 7.º
(Registo)
2 -Por portaria do ministro da tutela será regulamentada a organização e funcionamento do registo e, em especial:
a)A definição dos objectivos e conteúdo do registo;
b)A especificação dos actos sujeitos a registo;
c)A determinação dos efeitos do registo, em especial dos relacionados com a validade ou eficácia dos actos a ele sujeitos;
d)Os trâmites e formalidades do processo de registo;
e)Os fundamentos de recusa ou cancelamento do registo;
f)As condições de realização dos registos provisórios e oficiosos;
g)A definição dos serviços competentes para a efectivação do registo e das comunicações exigidas pelo n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil.