Artigo 3.º
[...]
1 -Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ao outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão.
2 -Os direitos atribuídos no número anterior podem ser exercidos antes de esgotado o período de 30 dias nele referido, quando a entidade patronal declare por escrito a previsão do não pagamento, dentro daquele prazo, do montante da retribuição em falta.
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -(Anterior n.º 3.)
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.