Artigo 1.º
Os artigos 26.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 149/98, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º1 -...2 -...3 -...4 -Podem transitar, igualmente, para o quadro do pessoal do IPAE os funcionários do extinto IAC, bem como, precedendo requerimento, o pessoal nele requisitado ou destacado, que, em ambos os casos, nele desempenhavam funções no âmbito das artes do espectáculo.