Artigo 55.º
[...]
2 -O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e, sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, tem a seguinte duração:
a)60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;
b)180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;
c)240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
3 -A duração do período experimental referida no número anterior pode ser reduzida por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.
Art. 2.º - 1 - A redução do período experimental prevista no n.º 3 do artigo 55.º do regime jurídico referido no número anterior, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, só pode ser estabelecida por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor.