Artigo 66.º
3 -As comissões do serviço dos directores e docentes, quando magistrados judiciais e do Ministério Público, não determinam abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados, ainda que aquele lugar, ou esta nomeação, integrem comissão de serviço em tribunais judiciais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.