Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma establece o regime jurídico específico da formação profissional inserida no mercado de emprego.
2 -Entende-se por formação profissional inserida no mercado de emprego a que é destinada especificamente a activos empregados, por conta própria ou de outrem, e desempregados, incluindo os candidatos ao primeiro emprego, cujo objectivo principal é o exercício qualificado de uma actividade profissional e é realizada por empresas, centros de formação e outras entidades empregadoras ou formadoras.
3 -A formação profissioinal inserida no mercado de emprego abrange a inicial e a contínua, nas suas diferentes modalidades.
4 -No âmbito deste diploma, as referências à formação ou à formação profissional consideram-se equivalentes a formação profissional inserida no mercado de emprego.
5 -As referências a empresas consideram-se equivalentes a quaisquer entidades empregadoras.