Artigo 1.º
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 50/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.ºGabinete de Assuntos Económicos1 -...a)...b)...c)...2 -...3 -O Gabinete de Assuntos Económicos compreende uma direcção de serviços, dirigida por um funcionário com categoria não inferior a conselheiro de embaixada.4 -O Gabinete de Assuntos Económicos compreende também uma divisão.