Artigo 62.º
1 -Os escriturários-dactilógrafos e os adjuntos de tesoureiro com a escolaridade obrigatória que se encontrem ao serviço das entidades a que se refere o presente diploma, com, pelo menos, 3 anos de serviço e classificação mínima de Bom, poderão candidatar-se às vagas de terceiro-oficial que se vierem a verificar, nos seguintes termos:
a)O acesso fica dependente da realização anual de concursos de provimento, a cargo das autarquias interessadas;
b)Ao concurso de provimento a que se refere a alínea anterior aplicam-se as regras sobre tramitação previstas no presente decreto regulamentar, podendo as respectivas autarquias aprovar regulamento interno de adequação das regras gerais previstas naquele diploma legal;
c)Das provas a realizar deverão constar as seguintes matérias:
Organização político-administrativa do Estado;
Organização e gestão das autarquias locais;
Regime do pessoal autárquico;
Dactilografia;
d)As vagas a abrir a concurso anual, nos termos das alíneas anteriores, serão correspondentes a 33% do número de escriturários-dactilógrafos e adjuntos de tesoureiro que, na respectiva entidade, reúnam as condições definidas no corpo do presente artigo.
2 -O acesso à categoria de terceiro-oficial não dispensará os seus titulares da realização das tarefas de dactilografia.
3 -Os lugares de terceiro-oficial, criados nos termos da alínea d) do n.º 1, serão extintos à medida que vagarem.
a)Só poderá ser criado 1 lugar de mestre florestal principal quando existam, pelo menos, 3 mestres florestais;
b)Só poderá ser criado 1 lugar de mestre florestal por cada grupo de 6 profissionais da categoria de guarda florestal principal ou guarda florestal.
4 -Aos concursos a que se refere o presente artigo só poderão ser admitidos os funcionários que, preenchendo os requisitos enumerados no n.º 1, se encontrem ao serviço das entidades a cujos quadros pertencem os lugares a prover na data da publicação deste diploma.
a)Administrador de bairro de Lisboa e Porto, adjunto do secretário do Governo Civil do Distrito de Lisboa, chefe de secretaria das Assembleias Distritais de Lisboa e Porto, chefe de secretaria de assembleia distrital, secretário de administração de bairro, reportados à data de 1 de Julho de 1979;
b)Chefe de secção, chefe de secretaria de município de 3.ª ordem, chefe de serviços de cemitérios, chefe de serviços de teatro, chefe de serviços de turismo, tesoureiro de município rural de 1.ª ordem e urbano de 2.ª ordem e serviços do grupo II, tesoureiro do Governo Civil do Distrito de Lisboa, tesoureiro de assembleia distrital, tesoureiro (Lisboa e Porto), chefe de serviços de fiscalização, chefe de serviços de protocolo, conservador do Palácio de Cristal, chefe de campo, fiscal de obras, fiscal dos serviços de água e ou saneamento e fiscal dos serviços de higiene e limpeza, reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro;
c)Guarda florestal, reportado à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 48/81, de 14 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 7 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Carreiras operárias
5 -As entidades a que se refere o presente diploma procederão à extinção gradual dos lugares de escriturário-dactilógrafo, à medida que se verificar a respectiva vacatura, passando-se a exigir, para ingresso na carreira administrativa, no cargo de terceiro-oficial, a prática de dactilografia comprovada, mediante adequadas provas de selecção.
Art. 7.º Os escriturários-dactilógrafos e adjuntos de tesoureiro das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, bem como dos serviços municipalizados, das federações e das associações de municípios, poderão também candidatar-se às vagas de terceiro-oficial nos termos e condições previstos no artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, na nova redacção que lhe é dada pelo artigo 6.º do presente decreto-lei.
Art. 8.º O pessoal integrado nas carreiras sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, e que desempenhe funções na área de museus, transita para a categoria da mesma classe e letra de vencimento das novas carreiras de museografia.
Art. 9.º - 1 - A transição dos actuais fiscais municipais de 2.ª classe para a categoria de 1.ª classe processar-se-á ao fim de 5 anos de bom e efectivo serviço ou após 3 anos de bom e efectivo serviço e sujeição a métodos de selecção.