Artigo 1.º
(Âmbito pessoal)
1 -São obrigatoriamente abrangidos pelas disposições do presente diploma as pessoas que exerçam a sua actividade profissional como artistas intérpretes ou executantes, quer vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, quer como trabalhadores independentes.
2 -As entidades públicas ou privadas quer tenham ou não fins lucrativos, a quem os artistas intérpretes ou executantes estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado são também obrigatoriamente abrangidas na qualidade de contribuintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.