2 -A partir da data de publicação do presente diploma, exceptuados os casos previstos no número anterior, presume-se que as embalagens que circulem no mercado nacional preenchem todos os requisitos previstos no anexo deste diploma, desde que respeitem as normas harmonizadas comunitárias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A
Lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade de reutilização, valorização ou reciclagem das embalagens.
I - Níveis de concentração de metais pesados nas embalagens