Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma estabelece o número de anos de serviço para integração nos escalões descongelados, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos militares do activo e da reserva abrangidos pelos n.os 1 do artigo 1.º, 2 e 3 do artigo 14.º e 6 do artigo 15.º e pelo artigo 27.º do diploma referido no número anterior.
3 -A aplicação aos militares a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, entende-se como reportada ao posto anterior ao de graduação.