Artigo 1.º
Natureza e âmbito de actuação
1 -A Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, criada pelo Decreto-Lei n.º 270/86, de 3 de Setembro, adiante designada por Inspecção-Geral, é o serviço de inspecção do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações funcionando na directa dependência do Ministro.
2 -A Inspecção-Geral exerce a sua actividade inspectiva relativamente aos órgãos e serviços que integram o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e, bem assim, aos organismos autónomos e a empresas total ou parcialmente tuteladas pelo Ministro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros serviços e organismos do Ministério ou à Inspecção-Geral de Finanças.