Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente Regulamento é aplicável ao projecto, construção, exploração e observação de barragens com altura igual ou inferior a 15 m, medida desde a parte mais baixa da superfície geral de fundações até ao coroamento, e capacidade de armazenamento menor do que 100000 m3, com excepção das abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Segurança de Barragens (RSB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/90, de 6 de Janeiro.
2 -Para as barragens de altura inferior a 8 m é dispensada a aplicação das disposições do presente diploma quando especiais condições técnicas assim o exigirem.
3 -A verificação do condicionalismo previsto no número anterior é feita pelo Instituto Nacional da Água (INAG).
Artigo 2.º
Elaboração dos projectos, direcção técnica das obras e responsabilidade pela exploração
1 -Os projectos devem ser elaborados por técnicos com qualificação reconhecida pelo INAG.
2 -A construção deve ser dirigida por técnico com as mesmas qualificações requeridas para a elaboração do projecto.
3 -A exploração é da responsabilidade do dono da obra perante o INAG.
Artigo 3.º
Organização dos projectos
Os projectos devem conter as peças escritas e desenhadas necessárias para definir completamente a obra e justificar o seu dimensionamento e outras peças que o INAG considere convenientes, designadamente no que respeita a impacte ambiental.
Artigo 4.º
Aprovação dos projectos
Os projectos devem ser submetidos à aprovação do INAG, de acordo com as leis e regulamentos em vigor sobre o aproveitamento das águas.
Reconhecimento da fundação e da albufeira
Artigo 5.º
Estudo do maciço de fundação
1 -O maciço de fundação deve ser estudado com base em trabalhos de reconhecimento in situ que permitam colher elementos informativos sobre as características geológicas e geotécnicas do local.
2 -O estudo deve referir a estrutura geológica, com identificação das formações ocorrentes, indicação das suas espessuras e atitudes, sistemas de diaclases e outros aspectos estruturais relevantes, tais como superfícies de descontinuidade.
3 -O estudo das características geotécnicas deve contemplar a resistência, a deformabilidade e a permeabilidade das formações.
Artigo 6.º
Estudos relativos à albufeira
1 -Deve ser efectuado o reconhecimento das características dos terrenos da albufeira que possam influenciar a sua estanquidade e a estabilidade das encostas.
2 -Deve ser apresentado o estudo de impacte ambiental ou indicada justificação da sua omissão.
CAPÍTULO III
Materiais de construção
Artigo 7.º
Locais de empréstimo
O projecto deve mencionar a origem dos materiais e, no caso de barragens de aterro, indicar, nomeadamente, em escala adequada, a planta dos locais de empréstimo, a avaliação do respectivo volume e os efeitos da sua exploração no ambiente.
Artigo 8.º
Estudo dos materiais de construção
1 -Os materiais destinados à construção de barragens de aterro com abundância de elementos finos devem ser isentos de matéria orgânica e devendo ser analisadas as seguintes características:
a)Identificação: limites de liquidez e de plasticidade e a composição granulométrica;
b)Compactação: peso volúmico aparente seco máximo e teor em água óptimo;
c)Corte: para o solo compactado em duas situações, teor em água de colocação e saturação completa;
d)Permeabilidade: para o solo compacto e saturado.
2 -Os materiais destinados à construção de barragens de enrocamento devem ser estudados de forma a determinar:
a)Características físicas;
c)Composição mineralógica.
3 -Os cimentos e inertes destinados à fabricação de betões devem ter propriedades físicas e químicas de harmonia com as normas oficiais.
CAPÍTULO IV
Projecto
Artigo 9.º
Fundações
1 -O projecto deve dar indicação do critério a seguir nas escavações para determinação da profundidade definitiva da fundação.
2 -O projecto deve conter a demonstração da estabilidade mecânica das fundações face às características geotécnicas do local de implantação, tendo em conta aspectos de capacidade de carga e de resistência ao deslizamento:
a)Ao longo do contacto da barragem com a fundação;
b)Ao longo de superfícies de descontinuidade existentes no maciço de fundação;
c)Ao longo de superfícies potenciais de escorregamento que respeitem o conjunto do corpo da barragem e da fundação.
3 -No que diz respeito aos aspectos hidráulicos, o projecto deve conter:
a)Estudo da estabilidade hidráulica (erosão interna) da fundação face à carga hidráulica, ao coeficiente de permeabilidade e à granulometria dos materiais que constituem o maciço de fundação recorrendo ao traçado de redes de fluxo ou a regras práticas consagradas;
b)Definição do tipo, constituição, localização e dimensões de dispositivos de controlo de pressões de água na fundação, a adoptar quando a estabilidade hidráulica não esteja assegurada;
c)Quantificação dos valores dos caudais percolados através da fundação e dimensionamento dos dispositivos a adoptar para reduzir esses caudais a valores aceitáveis.
Artigo 10.º
Descarregador de cheias
1 -O valor do caudal de projecto deve ser fixado, sempre que se justifique, recorrendo à análise dos resultados obtidos por utilização das seguintes vias de cálculo:
a)Métodos estatísticos incorporando os dados de precipitação e caudais medidos na bacia hidrográfica no local da barragem ou, na falta deles, métodos que considerem os obtidos em bacias hidrográficas, morfológica e hidrologicamente análogas;
b)Fórmulas empíricas ou semiempíricas, do tipo cinemático.
2 -Pode adoptar-se no projecto o caudal máximo de cheia com probabilidade de ocorrência de uma vez em 100 anos, devendo, no entanto, nos casos de risco potencial elevado ou significativo, aplicar-se o disposto no RSB.
3 -Para a determinação da precipitação devem utilizar-se os valores médios horários extraídos de registos udográficos de posto ou postos representativos, sendo recomendável que o período das observações seja, pelo menos, de 30 anos.
4 -Em relação à concepção e dimensionamento hidráulico e estrutural do descarregador de cheias deve ter-se em consideração o seguinte:
a)O descarregador não pode ficar fundado no corpo de barragens de aterro;
b)No caso de barragens de aterro, não é recomendável a adopção de descarregadores munidos de comportas;
c)As soluções adoptadas para a soleira de controlo, canal de descarga e estrutura de dissipação de energia devem ser convenientemente justificadas.
Artigo 11.º
Folga
1 -A fixação da folga deverá ser feita tendo em conta as características da barragem, a sismicidade local e a amplitude das ondas geradas na albufeira por acção do vento.
2 -Entende-se por folga a diferença entre a cota do coroamento da barragem, não considerando o parapeito nem a sobrelevação e o nível de máxima cheia (NMC), devendo, no caso de descarregadores de cheias com comportas, este nível ser considerado admitindo a situação de avaria de uma delas.
3 -No caso das barragens de aterro a folga deve ser igual ou superior a 1 m.
Artigo 12.º
Largura do coroamento
A largura do coroamento deve ser justificada em função da altura e da importância da barragem e, no caso de barragens de aterro, a largura não deve ser inferior a 3 m e deve ter em atenção a configuração da linha de saturação com a albufeira cheia e a sismicidade local.
Artigo 13.º
Tomada de água e descarga de fundo
1 -As barragens devem possuir uma tomada de água e uma descarga de fundo, com o diâmetro mínimo de 0,70 m, sendo de atender ao seguinte:
a)As entradas da tomada de água e da descarga de fundo devem ser localizadas de forma a garantir a permanência do seu funcionamento e ser munidas de grades de protecção;
b)Salvo razões justificadas, cada circuito hidráulico deve ser munido de uma comporta a montante, convenientemente arejada e com comando fiável facilmente acessível;
c)Nos casos em que a exploração o permita, pode aceitar-se que uma única conduta desempenhe as duas funções.
2 -No caso de condutas que atravessem o corpo do aterro deve o projecto:
a)Prever disposições adequadas para prevenir o efeito de assentamentos diferenciais;
b)Indicar os meios a adoptar para o controlo de eventuais infiltrações ao longo do contacto do aterro com as condutas.
3 -O projecto deve conter a curva de vazão da descarga de fundo e a indicação do tempo de esvaziamento da albufeira.
Artigo 14.º
Dimensionamento da estrutura
1 -No dimensionamento de barragens de aterro deve-se:
a)Considerar as acções devidas à gravidade e à água;
b)Indicar, no caso de barragens de terra, a posição da superfície de saturação no perfil da barragem e os dispositivos drenantes previstos para que ela não intersecte o paramento de jusante;
c)Apresentar justificação do modo como é assegurada a estanquidade do corpo das barragens de enrocamento;
d)Quantificar a segurança em relação ao colapso por análise da estabilidade ao deslizamento dos taludes, utilizando métodos de equilíbrios limites;
e)Considerar, nas barragens de terra, as situações de pleno armazenamento e esvaziamento rápido, sendo, respectivamente, de 1,5 e 1,3 os coeficientes de segurança mínimos a adoptar;
f)Considerar, nas barragens de enrocamento, apenas a situação de pleno armazenamento, sendo de 1,5 o coeficiente de segurança mínimo a adoptar;
g)Ter em conta a acção sísmica, recorrendo, quando se justifique, a métodos de cálculo pseudo-estáticos, na situação de pleno armazenamento.
2 -Nos casos de barragens de terra, em que a altura, a capacidade de armazemento e os eventuais prejuízos causados por acidente o permitam, as inclinações dos taludes podem ser fixadas de acordo com critérios práticos relacionados com as características de identificação dos solos do aterro.
3 -No dimensionamento das barragens de betão deve-se:
a)Considerar as acções devidas à gravidade, à água e à temperatura;
b)Ter em conta a acção sísmica, podendo utilizar-se métodos de cálculo pseudo-estáticos, para situação de armazenamento mais desfavorável;
c)Demonstrar a estabilidade em relação ao derrubamento e ao deslizamento na superfície de fundação;
d)Determinar as tensões máximas para as várias situações de dimensionamento;
e)Utilizar os critérios de segurança consagrados pela prática.
4 -Para outros tipos de barragens, como é o caso, por exemplo, dos aterros armados e barragens de gabiões, os estudos de dimensionamento devem ser efectuados tendo em consideração os aspectos de maior vulnerabilidade da estrutura às diversas acções.
Artigo 15.º
Filtros
1 -Devem ser dispostos filtros nas transições do aterro para o revestimento do paramento de montante e para os dispositivos drenantes.
2 -No caso de filtros naturais as granulometrias devem obedecer às regras consagradas na bibliografia da especialidade.
3 -No caso de filtros de geotêxteis devem ser justificadas a abertura dos poros e a espessura em função da granulometria do material a proteger.
Artigo 16.º
Revestimento dos paramentos das barragens de aterro
1 -O paramento de montante deve ser protegido da acção das vagas por meio de um revestimento convenientemente justificado.
2 -O paramento de jusante das barragens de terra deve ser protegido:
a)Da acção da chuva, por meio de revestimento vegetal ou enrocamento e por valetas junto às encostas e, ainda, quando a altura da barragem o aconselhe, por banquetas dotadas de valetas;
b)Da acção das descargas dos órgãos de segurança e exploração, sempre que se justifique.
CAPÍTULO V
Construção
Artigo 17.º
Saneamento das fundações
1 -O saneamento das fundações deve ser realizado de acordo com o especificado no projecto, garantindo a retirada de todos os materiais considerados inadequados.
2 -As ressurgências devem ser captadas e drenadas antes de ser iniciada a execução da obra.
Artigo 18.º
Compactação dos aterros
1 -Nas barragens de terra a compactação deve ser efectuada tendo em atenção o seguinte:
a)O grau de compactação e o teor em água devem situar-se dentro dos limites obrigatoriamente especificados no projecto;
b)A espessura das camadas deve ser experimentalmente ajustada às características do material de aterro e ao tipo dos equipamentos de compactação;
c)As operações de rega, quando necessárias, devem garantir uma distribuição uniforme da água, recorrendo para isso a técnicas adequadas, designadamente rega nas manchas de empréstimo, dispersão de água e uso de grades de discos.
2 -Nas barragens de enrocamento a compactação das camadas deve ser realizada de forma a conseguir as compacidades fixadas no projecto.
Artigo 19.º
Fabrico e colocação do betão
Para garantia da qualidade do betão devem ser respeitadas as disposições normativas e regulamentares aplicáveis, bem como as cláusulas especiais do caderno de encargos, quando existam.
Artigo 20.º
Controlo da construção
1 -Nas barragens de terra deve ser efectuado controlo do grau de compactação e do teor em água, com a frequência indicada no projecto por cada 1000 m3 de aterro e, no mínimo, duas vezes em cada camada.
2 -Nas barragens de enrocamento deve ser efectuado, com base nos estudos referidos no artigo 18.º, o controlo do peso volúmico e da composição granulométrica, com a frequência indicada no projecto e, no mínimo, de uma vez por cada 5000 m3 de enrocamento.
3 -Nas barragens de betão devem ser respeitadas as disposições referidas no artigo 19.º
CAPÍTULO VI
Exploração
Artigo 21.º
Operação dos órgãos de segurança e exploração
1 -A operação dos órgãos de segurança e exploração deve efectuar-se de acordo com normas próprias a definir no projecto, conforme as características de cada aproveitamento, devendo referir-se, entre outros, os aspectos seguintes:
a)Operação manual ou automática, local ou à distância;
b)Fontes de energia de alimentação;
c)Meios humanos necessários;
d)Regras de operação das comportas;
e)Sistemas de comunicação.
2 -As normas referidas no número anterior devem mencionar as características principais de exploração quanto a níveis da albufeira e volumes armazenados, caudal máximo escoado em exploração normal e mínimo lançado em estiagem, tipo e número de descarregadores e respectivas curvas de vazão e definir instruções e procedimentos quanto à operação manual, designadamente no caso de avaria de automatismos.
3 -As regras de operação dos órgãos de segurança e exploração em regime de cheias devem contemplar os aspectos relativos a amortecimento de cheias, minimização dos descarregamentos e estabilidade das margens e leito do rio.
4 -O dono da obra deve instalar dispositivos que forneçam informação fiável sobre os níveis da água a montante e a jusante da barragem e sobre o funcionamento dos órgãos de segurança e exploração.
Artigo 22.º
Conservação das obras e equipamentos
1 -Devem desenvolver-se acções sistemáticas, periódicas ou de rotina, englobando pequenas reparações, desarborizações e medidas preventivas para evitar a deterioração das obras e equipamentos.
2 -Quando ocorrerem anomalias cuja caracterização envolva o conhecimento da sua localização e extensão, identificação das causas e dos mecanismos do seu desenvolvimento, deve proceder-se a acções de conservação, aprovadas pelo INAG, visando a reparação dos elementos da obra afectados.
3 -Devem assegurar-se condições eficientes de funcionamento dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração, por meio de acções de conservação que tenham em conta a sua complexidade e importância.
Artigo 23.º
Aspectos ambientais
1 -Para controlar aspectos de impacte ambiental, designadamente alteração da qualidade das águas superficiais, processos de erosão e transporte de caudal sólido e estabilidade das margens, deve proceder-se a análises da água da albufeira, a desassoreamentos, a eventual reconstituição das margens, e deve ainda dar-se atenção à vigilância do desenvolvimento da fauna, flora e biótopos, com relevo para as situações de exploração próximas do nível mínimo ou de esvaziamento total.
2 -Para atenuar os efeitos de eutrofização da albufeira, com a contaminação do rio e possibilidade de morte de peixes e degradação da qualidade da água, o dono da obra deve desencadear acções visando remover sedimentos e matéria orgânica do fundo e margens da albufeira.
CAPÍTULO VII
Observação das obras
Artigo 24.º
Comportamento na fase de primeiro enchimento
1 -O comportamento da obra deve ser observado durante a fase de primeiro enchimento, total ou parcial, dando-se particular atenção ao aparecimento de fendas, infiltrações, ressurgências e deformações significativas.
2 -As observações incumbem ao técnico responsável pela construção, que sobre elas deve apresentar relatório a submeter ao INAG.
3 -Após a recepção do relatório mencionado, o INAG deve proceder à vistoria da obra, declarando-a em condições de exploração, se for caso disso.
Artigo 25.º
Observação durante a fase de exploração
1 -Após a entrada da obra em regime de exploração normal, compete ao dono da obra observar o seu comportamento, designadamente no primeiro enchimento, e comunicar ao INAG as ocorrências cujo conhecimento interesse à avaliação do comportamento da obra.
2 -Se o INAG considerar conveniente, promoverá nova vistoria para definição das medidas a adoptar e dos prazos em que o dono da obra deve efectivá-las.
CAPÍTULO VIII
Disposição final
Artigo 26.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento será revisto cinco anos após a sua entrada em vigor.