Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 -O presente diploma visa regulamentar os benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 49.º-A, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 -O regime de benefícios fiscais referido no número anterior aplica-se a projectos de investimento realizados até 31 de Dezembro de 2010 que tenham o seu objecto compreendido nas seguintes actividades económicas:
a)Indústria extractiva e indústria transformadora;
b)Actividades turísticas;
c)Actividades informáticas e conexas;
d)Actividades agrícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais;
e)Actividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
f)Tecnologias da informação e produção de áudio-visual e multimedia.