a):
- Todos os recipientes [garrafas de gás, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos, quadros de garrafas, definidos no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, e pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2000, de 9 de Maio, ou no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro];
- Todas as cisternas, incluindo as cisternas desmontáveis, os contentores-cisternas (cisternas móveis), as cisternas de vagões-cisterna, as cisternas ou recipientes de veículos-bateria ou de vagões-bateria e as cisternas de veículos-cisterna, utilizados para o transporte de gases da classe 2, nos termos do RPE ou do RPF, bem como para o transporte de certas matérias perigosas de outras classes, indicadas no anexo VI do presente diploma, incluindo as respectivas válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte;