Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho
Os artigos 4.º, 6.º a 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º[...]1 -...2 -As agências funerárias podem proceder à remoção de cadáveres, nos termos previstos no disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro.3 -As agências funerárias podem ainda, em complemento da sua actividade principal, exercer as seguintes actividades:a)...b)...c)...d)Ornamentação, armação e decoração de actos fúnebres.4 -(Anterior n.º 3.)