Artigo 1.º
1 -Os professores do 1.º ciclo do ensino básico que exercem ou exerceram funções docentes no âmbito do 2.º ciclo do ensino básico mediatizado são integrados, a seu pedido e na situação de supranumerário, no quadro de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário da área geográfica do posto de ensino básico mediatizado onde exercem ou exerceram pela última vez funções docentes.
2 -O disposto no número anterior só é aplicável aos docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma:
a)Possuam, pelo menos, cinco anos lectivos completos de exercício de funções docentes no âmbito do 2.º ciclo do ensino básico mediatizado; e
b)Não estejam deste afastados há mais de três anos lectivos completos.