ARTIGO 1.º
(Conceito)
1 -O Fundo de Fomento da Habitação (FFH), a Caixa Geral de Depósitos, a Companhia Geral do Crédito Predial Português e a Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral poderão celebrar com quaisquer entidades que se dediquem à construção civil contratos para a execução de projectos específicos ou para reorganização e expansão de actividades visando a construção de habitações sociais e equipamentos colectivos ou a produção de componentes e materiais que a eles principalmente se destinem, em contrapartida de benefícios que nos referidos contratos se estipulem, de entre os que se prevêem neste diploma.
2 -Mediante despacho do Ministro das Finanças, poderão beneficiar do disposto no número anterior outras caixas económicas que para tal se mostrem habilitadas.
3 -Os contratos referidos no n.º 1 serão designados por «contratos de desenvolvimento para habitação» e nas restantes disposições do presente decreto-lei por «contratos de desenvolvimento».
4 -Podem também intervir nos contratos de desenvolvimento quaisquer proprietários de terrenos em regime de associação com entidades que se dediquem à construção civil, definindo-se no respectivo contrato, nomeadamente:
a)As obrigações dos proprietários, as quais poderão abranger ou não a realização das infra-estruturas da urbanização;
b)A quota-parte do preço correspondente ao terreno e sua urbanização.
5 -Sendo o contrato de desenvolvimento celebrado com grupos de empresas, definir-se-á, com rigor, a responsabilidade de cada uma pelo cumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à pontual consecução dos objectivos parciais e globais estabelecidos.